Muito comentado hoje em dia o plano de saúde por adesão são planos de saúde que para ser adquirido precisa que a pessoa se associe a uma entidade, associação de classe, tipo categoria profissional ( Ex: CAARJ. CRA ( Administradores ) CRC ( Contadores ) etc… e também sindicatos.
No ato da assinatura do contrato, o corretor identifica a que segmento o cliente pertence e o associa perante ficha associativa e a posteriori preenche a ficha de adesão para inclusão do contrato.
POR QUÊ SE CHAMAM PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO?
Porque são planos que só se pode entrar através de apólices já abertas por alguma entidade ou categoria profissional onde são feitas inclusões de novos membros. Daí que não é possível ser feito individualmente. Os chamados planos individuais.
Os planos de adesão são bem diferentes dos planos individuais. Entre as mais fortes diferenças estão os reajustes e sua fórmula de cálculo que levam em consideração, não somente a correção monetária, como acontece nos planos individuais, mas também, um cálculo em cima da utilização feita pela massa de usuário da apólice no ano anterior. A chamada SINISTRALIDADE.
E ainda, uma coisa marcante nos PLANOS DE ADESÃO, é que a data de reajuste, diferentemente dos planos individuais, que são 12 meses depois da data da contratação, nos planos de Adesão são numa data base, que é geralmente no meio do ano. O que causa muita confusão.
REAJUSTES POR DATA BASE DOS PLANOS POR ADESÃO
Neste modelo de reajuste, o cliente muitas vezes é surpreendido por uma alteração de preço há pouco tempo da contratação do plano. Ou seja, não importa se ele contratou o plano há um mês antes da data base, no mês que tiver de ter o reajuste, a mensalidade dele sofrerá alteração.
Isto é causa de muitas ações judiciais por parte de clientes desinformados. É muita confusão na cabeça do cliente. O governo fez uma lei que até ele tem dificuldade de entender.
DIFERENÇAS DE PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO X PESSOA FÍSICA
No video abaixo você poderá entender um pouco das diferenças de contratar um plano individual de pessoa física ou o plano coletivo por adesão
OS DESENCONTROS DA LEI 9656/98
Imaginem o seguinte: AGRAVO! Quem já ouviu favar nesta palavra? Quem já ouviu sabe que é uma cláusula da lei que fala sobre um valor que o cliente tem que pagar quando alguma situação acontecer e coisa e tal…
Só que não! Este dispositivo nunca aconteceu e provavelmente nunca acontecerá pois as circunstâncias para isto acontecer são muitos improváveis e não vai acontecer desta lei sair do papal, sabe porquê?
Porque quem faz as leis, alguns deles que acabam influenciando, não tá nem aí para o que é realmente importante para os usuários de planos de saúde porque eles sofrem influência dos meios de comunicação que exploram somente as situações negativas que são registradas na mídia.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO: A SAÍDA, A SOLUÇÃO
Ninguém sabe mas sofrem as consequências… O quê aconteceu com os planos de saúde individuais de Pessoa Física?
Eles acabaram ?
Claro que não!
O que aconteceu com os planos de saúde de Pessoa Física é que eles foram asfixiados por manobras e brechas na Lei.
Como assim?
Ninguém sabe porque foi abafado com o vista grossa do legislativo mais preocupado com suas questões prioritárias dentro da conjectura política vergonhosa.
A Lei 9656/98 foi, malandramente, contornada através das suas frágeis brechas. Uma situação absolutamente absurda como tudo o que tem ocorrido neste país.
A TROCA DOS PLANOS DE SAÚDE DE PESSOA FÍSICA POR PLANOS DE ADESÃO.
Foi uma manobra para contornar as exigências das obrigações da Lei 9656/98.
Os Planos de Pessoa Física têm amparo da Lei para aceitar qualquer tipo de cliente sob qualquer circunstâncias. Mesmo as pessoas com doenças e lesões pré existentes. Isto significa uma despesa muito grande para as operadoras pois são forçadas pela Lei de aceitarem todos os clientes.
E todo tipo de cliente significa custos altíssimos quando se trata de doenças crônicas e alto custo de tratamento.
A solução foi parar de vender os planos de pessoa física e comercializar os PLANOS DE ADESÃO.
Os PLANOS DE ADESÃO não estão sob as exigências da LEI 9657/98. Por que?
Porque eles são planos coletivos. E os planos coletivos não estão sob a proteção da nova Lei. Por quê ?
Porque a lei foi trabalhada para proteger os contratos individuais, portanto, os mais frágeis, teoricamente depois percebido.
Os contratos individuais simplesmente foram postos de lado porquê havia a possibilidade de vender os contratos COLETIVOS POR ADESÃO que estão parcialmente amparados pela lei 9656/98. Ou seja, uma brecha na Lei.
AS FORMAS DE BURLAR A LEI ATRAVÉS DOS PLANOS DE ADESÃO.
Como isso acontece? Simples assim:
Os PLANOS DE ADESÃO podem ser rejeitados unilateralmente. Os planos INDIVIDUAIS não.
Sob qualquer motivo o plano de adesão pode ser rejeitado. Mas os motivos mais frequentes são os motivos que levam em conta a situação da saúdo dos cliente. Principalmente os motivos de pré existência de doenças e lesões.
Quando um contrato é percebido como de alto risco, ele é sumariamente negado sob a alegação de não ser interessante comercialmente. Isto não acontece com os planos de pessoa física pois a Lei não permite.
Mas os contratos coletivos, seja por adesão ou seja pessoa jurídica, podem ser rejeitados sob a alegação que não diminuem os direitos individuais, haja visto, que são coletivos. Mesmo que tendo o estipulante ser uma pessoa sem qualquer vínculo com a entidade pela qual entrou no momento da aquisição do plano.
ENTIDADES, SINDICATOS E ÓRGÃOS DE CLASSE.
Somente por esta forma que os interessados em contratar planos de saúde podem entrar em um plano de saúde.
Antigamente, podiam entrar sem precisar de nada disso. Bastava escolher o planos e apresentar os documentos pessoais. hoje, nos planos de adesão é necessário estar afiliado alguma associação ou afins.
PROVIDÊNCIAS DO GOVERNO PARA CORRIGIR OS ERROS
Uma coisa não muda outra. Mas é certo que as empresas de planos de saúde uma hora teriam de apresentar alguma conta partida para as malandras formas implementadas de burlar a lei.
Só que não! O governo colocou em debate no Câmara dos Deputados formas paliativas de diminuir as responsabilidades das operadoras em relação à Lei que tanto intencionou proteger os usuários.
Está em discussão no congresso várias propostas para adequação do setor. Todas alterando a Lei de 98.
O Fator Moderador é a mudança mais em curso e parece inevitável. em resumo, ela prevê participação do associado do associado em custos que ele tenha com as suas coberturas como forma de racionalizar a utilização por parte dos clientes e com isso, reduzir os custos das operadoras e com isso, viabilizar a continuidade dos imensos ganhos das empresas do ramo sob influência do lobby do congresso.
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