A Portabilidade do Plano de Saúde é a possibilidade de contratar um Plano de Saúde sem precisar cumprir novos prazos de carências ou de cobertura temporária exigida e já cumprida no plano de origem.
Afinal de contas, o que é portabilidade, quem pode fazer, quais as vantagens.
Mas não é tão fácil assim , existe regras regidas pela ANS para orientar as operadoras de estarem fazendo a portabilidade dos associados que desejam a troca, podendo ser por um motivo especial ou por conta própria, sendo este novo Plano da mesma operadora ou de outra, considerando a mesma segmentação.
Existem tipos de planos de saúde em que cada categoria existe uma regra de portabilidade
Essa regra existe desde Abril de 2009 para os planos contratados a partir do dia 2 de Janeiro de 1999.
Quais são as regras para fazer Portabilidade?
A portabilidade só pode ser feita se o associado tiver pelo menos 2 anos de Plano de Saúde ativo.
O prazo para portar as carências é de aproximadamente 120 dias contados da data de aniversário da assinatura do contrato.
O plano de saúde que portar deve ser igual ou inferior ao plano de origem (mesma cobertura, faixa de valor, acomodação, etc).
Em caso de doenças pré-existentes descoberta pelo consumidor ou responsável anterior a portabilidade o portador terá de cumprir 2 anos de carência, novamente.
Lembrando que uma vez feita a portabilidade , o associado só poderá efetuar novamente 1 ano após.
Quais são os documentos necessários para Portabilidade?
Os documentos necessários para a portabilidade é uma cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos, comprovante de cumprimento de carências do plano anterior e comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante, caso o plano de destino seja empresarial.
Vale lembrar que enquanto a portabilidade não for concretizada pela operadora, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior, a não ser que já tenha sido cancelado.
Portabilidade do Plano de Saúde Empresarial
Assim como a portabilidade comum, é chamada de portabilidade especial ou empresarial, aquela utilizada por três casos:
Pode ser usada em três casos: se a operadora teve o registro cancelado pela ANS ou faliu; em caso de demissão ou exoneração do cliente sem justa causa ou aposentadoria; dependentes que perderam o vínculo com o titular do plano por morte ou perda dessa condição de dependência.
- Quando a operadora tiver o registro cancelado pela ANS ou faliu. O prazo de 60 dias para iniciar a portabilidade começando a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
- Quando o dependente que perde o vínculo com o plano, seja por falecimento do titular ou perda dessa condição de dependência. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou fim do vínculo.
- Quando há caso de demissão ou exoneração do cliente sem justa causa ou por aposentadoria. Prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade de Plano de Saúde para Idosos
Portabilidade para idosos sempre foi um pouco mais complicado quando falamos de Plano de Saúde.
Todos sabemos que os valores tabelados são reajustados anualmente e por faixa etária, e a maioria dos idosos que hoje procuram por portabilidade, inicialmente, é pelo valor excedido ou por algum caso especifico a portabilidade especial.
Mas infelizmente a troca de portabilidade não é a melhor opção para reduzir valor ou para ter algum tipo de atendimento especializado necessitado.
Por simples motivos, a operadora se recusa por muitas vezes fazer a portabilidade para idosos por fato de custo, até pode fazer mas caso o idoso possua algum tipo de problema a operadora pode por como doença pré existente, e aí não será vantajoso cumprir 2 anos de carência saindo de um plano sem carência alguma.